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25 de Abril de 2024

Após reforma trabalhista, juiz dá condenação por má-fé

Magistrado entendeu que trabalhador faltou com a verdade e retirou justiça gratuita

há 6 anos

Em uma das primeiras decisões com base na reforma trabalhista, o juiz do Trabalho José Cairo Júnior, da 3 Vara de Ilhéus (BA), condenou um reclamante a litigância de má-fé e, com isso, negou o benefício de justiça gratuita. (leia a íntegra da decisão)

O trabalhador entrou na Justiça porque foi assaltado enquanto se preparava para se deslocar para o trabalho. Segundo o juiz, a atividade econômica desenvolvida pela empresa, de agropecuária, não implica risco acentuado de assaltos.

“A atividade econômica desenvolvida pelo reclamado (agropecuária) não implica risco acentuado de assaltos. Por conta disso, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil ao presente litígio”, escreveu o magistrado.

“Observa-se, assim, que é necessário a presença do elemento subjetivo (culpa) representado pela omissão, para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil assim classificada como subjetiva. Por fim, ressalta-se que não há como atribuir ao empregador a responsabilidade pelo aumento da criminalidade em determinada localidade, pois essa situação não está sob seu controle, o que afasta a incidência da previsão contida no art. 927, parágrafo único do Código Civil”, completou.

Segundo o juiz, “não há que se falar em acidente do trabalho, sequer de trajeto, uma vez que no horário em que o reclamante foi assaltado, ele não estava em serviço ou a caminho dele.”

O reclamante encontra-se desempregado, o que autorizaria a concessão dos benefícios dajustiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT, inclusive em relação aos honorários periciais e advocatícios.

Cairo Júnior ainda afirmou que, no caso, há litigância de má-fé. Isso porque o funcionário requereu horas extras com base na não concessão integral do intervalo intrajornada mas teria alterado a verdade dos fatos sobre sua jornada de trabalho, uma vez que inicialmente informou que só tinha meia hora de intervalo.

“Há uma situação peculiar nesta demanda, representado pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, quando pleiteou horas extras, com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, como destacado no item anterior. 40. Sendo assim, reputa-se o reclamante litigante de má fé, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora fixada em 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$2.500,00, em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.”

Fonte: Jota

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