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19 de Abril de 2024

Humilhar criança em programa de TV causa dano moral coletivo

há 6 anos

Exibir crianças e adolescentes em situações humilhantes na televisão, tornando-as alvo de chacotas e outros tratamentos jocosos, causa dano moral coletivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma emissora de TV contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A TV Rádio Jornal do Commércio foi processada por exibir um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, onde expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes e o apresentador do programa usava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores.

Ministro explicou que dano moral coletivo é autônomo, ou seja, não é condicionado à comprovação "de prejuízos concretos".

Ao propor ação civil pública contra a emissora, o Ministério Público de Pernambuco pleiteou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Entretanto, o TJ-PE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, pois considerou que todos os adolescentes e crianças que viram o programa e que estavam em situação de incerteza quanto à sua origem biológica foram atingidos pelo quadro.

No STJ, a emissora argumentou que o dano moral é personalíssimo e que não poderia ser reclamado pelo Ministério Público, apenas pelos participantes do quadro. Disse ainda ser impossível definir um valor para o suposto dano moral coletivo por conta da dificuldade em quantificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, explicou que o ajuizamento da ação seria possível por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que o Ministério Público tem legitimidade ampla para propor ação pleiteando dano moral no processo coletivo.

Salomão afirmou que a jurisprudência predominante do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano que não precisa de questionamentos sobre a dor psíquica, o sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual para ser concedido.

De acordo com o ministro, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.

A configuração do dano moral coletivo no caso julgado, segundo o relator, “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying”.

O ministro disse ainda que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.

Para o ministro, é razoável e adequada à função do dano moral coletivo a fixação do valor em R$ 50 mil, conforme estabelecido pelo TJ-PE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.517.973


Fonte: Conjur

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